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Viúvo de sócia com carteira assinada: TRF-1 mantém pensão por morte e só muda a correção

Resposta rápidaO Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a pensão por morte de um viúvo cuja mulher era, ao mesmo tempo, sócia-gerente e empregada da mesma empresa. Por unanimidade, a 2ª Turma entendeu que as duas condições podem coexistir quando o vínculo está comprovado. Carteira de trabalho, CNIS, Sefip e guias de recolhimento sustentaram a decisão. O INSS só conseguiu mudar o índice de atualização dos valores.
Neste artigoO que o tribunal decidiuO recurso do INSS mudou só a correçãoOnde estava o impasseAs provas que sustentaram a pensãoO viúvo não precisou provar dependênciaO que isso muda para outras famíliasAtenção ao prazo do pedidoPerguntas frequentesFontes

O que o tribunal decidiu

Ser sócia-gerente de uma empresa não impede, por si só, ser empregada dela. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a pensão por morte concedida a um viúvo em Rondônia.

A decisão foi unânime e noticiada pelo ConJur em 6 de novembro de 2026. A relatora foi a juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, na apelação 0011316-05.2016.4.01.4100.

O julgamento não é desta semana. O acórdão não traz a data da sessão, e a assinatura eletrônica é de 12 de agosto de 2026.

O recurso do INSS mudou só a correção

A turma deu parcial provimento à apelação do instituto, mas apenas para aplicar a taxa Selic a partir de janeiro de 2022. No restante, a sentença da 1ª Vara Federal Cível de Rondônia ficou mantida, com o benefício contado desde a data da morte.

Onde estava o impasse

A segurada morreu em 24 de novembro de 2015. O pedido de pensão foi feito ao INSS em fevereiro de 2016 e negado em junho daquele ano, sob o argumento de divergência de informações entre documentos.

Na via administrativa, o instituto havia exigido que as contribuições de empregada fossem trocadas para a categoria de contribuinte individual. Na apelação, sustentou que as duas condições eram incompatíveis, porque a sócia-gerente não teria a subordinação própria do emprego.

Sem os registros posteriores a 30 de setembro de 2013, argumentou o INSS, ela não teria mais a qualidade de segurada quando morreu.

As provas que sustentaram a pensão

A relatora disse ser necessário um exame concreto dos elementos do processo, e não uma presunção abstrata de incompatibilidade. Neste caso, pesaram:

  • registro em carteira, no cargo de gerente, de 1º de abril de 2013 a 24 de novembro de 2015;
  • extrato do CNIS, o cadastro de contribuições do INSS, com remuneração mensal sem interrupção até novembro de 2015;
  • relação de trabalhadores do Sefip de julho de 2015, com o nome dela;
  • guias de recolhimento previdenciário e de FGTS emitidas pela empresa.

Com os recolhimentos válidos, a troca de categoria exigida pelo INSS foi considerada dispensável. E, como havia remuneração até o mês da morte, a turma concluiu que ela mantinha a qualidade de segurada.

O viúvo não precisou provar dependência

O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213 diz que a dependência econômica das pessoas do inciso I, grupo em que o acórdão inclui o cônjuge, é presumida. Aqui, a certidão de casamento com a averbação do óbito comprovou a relação.

O que isso muda para outras famílias

Não é regra automática. A decisão resolve este processo e depende das provas reunidas nele. Nem o acórdão nem a reportagem informam se ainda há recurso.

Como referência, a redação sugere a quem vive situação parecida conferir se o vínculo aparece na carteira e no CNIS, e até quando, e reunir as guias da empresa.

Atenção ao prazo do pedido

Pelo artigo 74 da Lei 8.213, a pensão é devida desde a morte quando pedida em até 90 dias. Para filhos menores de 16 anos, o prazo é de 180 dias. Depois disso, conta a partir do requerimento.

Informações de 6 de novembro de 2026.

Perguntas frequentes

O que o INSS alegava?

Que ser sócia-gerente e empregada era incompatível, o que invalidaria os recolhimentos e faria a falecida perder a qualidade de segurada antes da morte.

Toda sócia ou sócio com carteira assinada tem o vínculo reconhecido?

Não automaticamente. O acórdão diz que não há incompatibilidade abstrata, mas exige exame concreto das provas de cada caso.

Quais provas pesaram?

Registro na carteira de 1º/4/2013 a 24/11/2015, extrato do CNIS, relação de trabalhadores do Sefip e guias de recolhimento previdenciário e de FGTS.

O viúvo precisou provar que dependia da mulher?

Não. A dependência econômica do cônjuge é presumida, e o casamento foi comprovado pela certidão com averbação do óbito.

O INSS ganhou alguma coisa no recurso?

Só a aplicação da taxa Selic a partir de janeiro de 2022. No restante, a sentença que concedeu a pensão foi mantida.

Ainda cabe recurso?

Nem o acórdão nem a reportagem do ConJur informam se a decisão é definitiva.

Fontes

Redação Radar dos Benefícios. Atualizado em 6 de novembro de 2026. Informações conferidas nas fontes oficiais listadas no texto; se algo mudar, a página é atualizada.

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