Viúvo de sócia com carteira assinada: TRF-1 mantém pensão por morte e só muda a correção
Neste artigo
O que o tribunal decidiuO recurso do INSS mudou só a correçãoOnde estava o impasseAs provas que sustentaram a pensãoO viúvo não precisou provar dependênciaO que isso muda para outras famíliasAtenção ao prazo do pedidoPerguntas frequentesFontesO que o tribunal decidiu
Ser sócia-gerente de uma empresa não impede, por si só, ser empregada dela. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a pensão por morte concedida a um viúvo em Rondônia.
A decisão foi unânime e noticiada pelo ConJur em 6 de novembro de 2026. A relatora foi a juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, na apelação 0011316-05.2016.4.01.4100.
O julgamento não é desta semana. O acórdão não traz a data da sessão, e a assinatura eletrônica é de 12 de agosto de 2026.
O recurso do INSS mudou só a correção
A turma deu parcial provimento à apelação do instituto, mas apenas para aplicar a taxa Selic a partir de janeiro de 2022. No restante, a sentença da 1ª Vara Federal Cível de Rondônia ficou mantida, com o benefício contado desde a data da morte.
Onde estava o impasse
A segurada morreu em 24 de novembro de 2015. O pedido de pensão foi feito ao INSS em fevereiro de 2016 e negado em junho daquele ano, sob o argumento de divergência de informações entre documentos.
Na via administrativa, o instituto havia exigido que as contribuições de empregada fossem trocadas para a categoria de contribuinte individual. Na apelação, sustentou que as duas condições eram incompatíveis, porque a sócia-gerente não teria a subordinação própria do emprego.
Sem os registros posteriores a 30 de setembro de 2013, argumentou o INSS, ela não teria mais a qualidade de segurada quando morreu.
As provas que sustentaram a pensão
A relatora disse ser necessário um exame concreto dos elementos do processo, e não uma presunção abstrata de incompatibilidade. Neste caso, pesaram:
- registro em carteira, no cargo de gerente, de 1º de abril de 2013 a 24 de novembro de 2015;
- extrato do CNIS, o cadastro de contribuições do INSS, com remuneração mensal sem interrupção até novembro de 2015;
- relação de trabalhadores do Sefip de julho de 2015, com o nome dela;
- guias de recolhimento previdenciário e de FGTS emitidas pela empresa.
Com os recolhimentos válidos, a troca de categoria exigida pelo INSS foi considerada dispensável. E, como havia remuneração até o mês da morte, a turma concluiu que ela mantinha a qualidade de segurada.
O viúvo não precisou provar dependência
O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213 diz que a dependência econômica das pessoas do inciso I, grupo em que o acórdão inclui o cônjuge, é presumida. Aqui, a certidão de casamento com a averbação do óbito comprovou a relação.
O que isso muda para outras famílias
Não é regra automática. A decisão resolve este processo e depende das provas reunidas nele. Nem o acórdão nem a reportagem informam se ainda há recurso.
Como referência, a redação sugere a quem vive situação parecida conferir se o vínculo aparece na carteira e no CNIS, e até quando, e reunir as guias da empresa.
Atenção ao prazo do pedido
Pelo artigo 74 da Lei 8.213, a pensão é devida desde a morte quando pedida em até 90 dias. Para filhos menores de 16 anos, o prazo é de 180 dias. Depois disso, conta a partir do requerimento.
Informações de 6 de novembro de 2026.
Perguntas frequentes
O que o INSS alegava?
Que ser sócia-gerente e empregada era incompatível, o que invalidaria os recolhimentos e faria a falecida perder a qualidade de segurada antes da morte.
Toda sócia ou sócio com carteira assinada tem o vínculo reconhecido?
Não automaticamente. O acórdão diz que não há incompatibilidade abstrata, mas exige exame concreto das provas de cada caso.
Quais provas pesaram?
Registro na carteira de 1º/4/2013 a 24/11/2015, extrato do CNIS, relação de trabalhadores do Sefip e guias de recolhimento previdenciário e de FGTS.
O viúvo precisou provar que dependia da mulher?
Não. A dependência econômica do cônjuge é presumida, e o casamento foi comprovado pela certidão com averbação do óbito.
O INSS ganhou alguma coisa no recurso?
Só a aplicação da taxa Selic a partir de janeiro de 2022. No restante, a sentença que concedeu a pensão foi mantida.
Ainda cabe recurso?
Nem o acórdão nem a reportagem do ConJur informam se a decisão é definitiva.
Fontes
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