Seguro-desemprego: quem tem direito, prazo de 120 dias para pedir e parcelas de até R$ 2.518,65
Neste artigo
Para que serve o seguro-desempregoQuem tem direitoTempo de trabalho exigidoQuantas parcelasQuanto vale cada parcela em 2026Prazo para pedirPasso a passo do pedidoQuando o dinheiro caiO que suspende ou cancela o benefícioPedido negado: como recorrerEmpregado domésticoErros comunsCuidado com golpesPerguntas frequentesFontesPara que serve o seguro-desemprego
O seguro-desemprego é uma ajuda temporária paga a quem perdeu o emprego com carteira assinada sem ter dado motivo para isso. O dinheiro vem do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e as regras ficam na Lei 7.998/1990 e na Resolução 957/2022 do Codefat, o conselho que administra o fundo.
Este guia trata do seguro do trabalhador formal. No fim, há um resumo das regras do empregado doméstico. O pescador artesanal tem uma modalidade própria, o seguro-defeso, com prazos diferentes (veja o caso de Mato Grosso).
Quem tem direito
Pela página do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pode pedir quem:
- foi dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta (quando a falta grave é do patrão);
- recebia salário de empresa ou de pessoa física equiparada a empresa;
- não tem outra renda própria suficiente para se manter e manter a família;
- não recebe benefício contínuo do INSS, como a aposentadoria. A resolução abre exceção para o auxílio-acidente e a pensão por morte, que podem ser acumulados.
Também tem direito o trabalhador resgatado de trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo.
Quem fica de fora
- Pedido de demissão: a saída não foi involuntária.
- Justa causa: o benefício é só para dispensa sem justa causa.
- Acordo com a empresa: o § 2º do art. 484-A da CLT diz que a extinção do contrato por acordo "não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego". Nesse caso, o trabalhador saca até 80 por cento do FGTS, mas não recebe o seguro.
- Plano de demissão voluntária (PDV): a Resolução 957 diz que a adesão não dá direito, porque não é demissão involuntária.
Tempo de trabalho exigido
O mínimo de salários recebidos antes da dispensa muda conforme o número de vezes que a pessoa já pediu:
| Pedido | Exigência |
|---|---|
| 1º pedido | pelo menos 12 salários nos 18 meses anteriores à dispensa |
| 2º pedido | pelo menos 9 salários nos 12 meses anteriores |
| 3º pedido em diante | salário em cada um dos 6 meses anteriores |
Há ainda uma carência entre um benefício e outro. O seguro é pago a cada período de 16 meses, contado da dispensa que gerou o último pedido. E vínculos já usados para um seguro anterior não contam de novo.
Quantas parcelas
O número de parcelas depende dos meses trabalhados nos 36 meses antes da dispensa:
| Meses trabalhados | 1º pedido | 2º pedido | 3º pedido em diante |
|---|---|---|---|
| 6 a 11 | não tem direito | 3 (a partir de 9 meses) | 3 |
| 12 a 23 | 4 | 4 | 4 |
| 24 ou mais | 5 | 5 | 5 |
Para contar esses meses, a resolução considera um mês de trabalho a fração de 15 dias ou mais. A mesma regra vale para o tempo do empregado doméstico.
Em situações excepcionais, como calamidade pública no município do empregador, o Codefat pode aprovar até duas parcelas extras. Isso depende de decisão específica e não vale automaticamente.
Quanto vale cada parcela em 2026
O cálculo usa a média dos salários dos três meses anteriores à dispensa. A tabela vale desde 11 de janeiro de 2026 e foi corrigida pelo INPC de 2025 (3,90 por cento), segundo o MTE:
| Média salarial | Como calcular a parcela |
|---|---|
| Até R$ 2.222,17 | 80 por cento da média |
| De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99 | R$ 1.777,74 mais 50 por cento do que passar de R$ 2.222,17 |
| Acima de R$ 3.703,99 | R$ 2.518,65 (teto) |
Nenhuma parcela pode ser menor que o salário mínimo, hoje de R$ 1.621.
Dois exemplos com a tabela de 2026:
- Média de R$ 2.000: 80 por cento dá R$ 1.600. Como fica abaixo do mínimo, a parcela sobe para R$ 1.621.
- Média de R$ 3.000: a parte acima de R$ 2.222,17 é R$ 777,83. Metade disso (R$ 388,92) somada a R$ 1.777,74 dá cerca de R$ 2.166,66.
Os salários usados são os que o empregador informou ao governo e aparecem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Se um mês não constar, ele é desconsiderado. Sem nenhum dos três salários no CNIS, o valor passa a ser o mínimo.
O piso acompanha o salário mínimo. Para 2027, o projeto de Orçamento prevê R$ 1.741, mas o valor final ainda não foi fixado (entenda a votação).
Prazo para pedir
O trabalhador formal pode fazer o pedido do 7º ao 120º dia, contados a partir do dia seguinte à dispensa (art. 41 da Resolução 957). A regra só admite o pedido dentro dessa janela, por isso vale não deixar para a última semana.
Passo a passo do pedido
1. Receba o requerimento. Na dispensa, a empresa transmite os dados ao governo e entrega ao trabalhador o formulário do seguro-desemprego. 2. Entre no app Carteira de Trabalho Digital (Android ou iOS) ou no portal gov.br, com sua conta gov.br. 3. Escolha "Solicitar o seguro-desemprego". O sistema pede o número do requerimento e o CPF. Segundo o governo, o pedido leva até 5 minutos. 4. Confirme o termo de aceite, declarando que não recebe benefício contínuo do INSS e não tem renda própria suficiente. 5. Informe a conta para o depósito. Conta salário e conta conjunta não são aceitas. Sem conta válida, a Caixa paga em poupança social digital ou com o Cartão do Cidadão. 6. Acompanhe pelo mesmo app ou pelo gov.br, que mostram valor, número de parcelas e datas.
Quem não consegue usar os canais digitais pode ir a uma unidade da Superintendência Regional do Trabalho ou do Sine, com documento de identidade com foto, CPF e o número do NIS. O telefone 158 dá informações e agenda atendimento.
Quando o dinheiro cai
A primeira parcela fica disponível 30 dias depois do requerimento. As seguintes vêm a cada 30 dias, contados da parcela anterior.
Cada parcela fica disponível para saque por 67 dias. Depois disso, volta para o FAT. A reemissão pode ser pedida em até dois anos da data em que a parcela foi emitida.
O que suspende ou cancela o benefício
O pagamento é suspenso quando o trabalhador:
- é admitido em novo emprego;
- passa a receber benefício contínuo do INSS (exceto auxílio-acidente e pensão por morte);
- recusa, sem justificativa, ações de recolocação. Não atender a três convocações seguidas para vaga também suspende.
Se o novo emprego ou o benefício do INSS começar nos primeiros 30 dias após a dispensa, é preciso devolver o que foi recebido.
O benefício é cancelado se houver recusa de emprego compatível com a qualificação e o salário anterior, informação falsa ou fraude. Nesses três casos, o direito fica suspenso por dois anos, e o prazo dobra se houver reincidência.
Pedido negado: como recorrer
Cabe recurso contra o indeferimento, contra o valor concedido e contra a suspensão ou o cancelamento. O prazo é de 120 dias contados da notificação.
- Onde: no app Carteira de Trabalho Digital, no gov.br ou presencialmente na Superintendência Regional do Trabalho (agendamento pelo 158) ou no Sine.
- Documentos: o sistema indica quais anexar, e dá para incluir outros depois.
- Tempo: em regra, cerca de 30 dias, segundo o gov.br.
Um ponto pesa nos casos de dados errados. A resolução garante a revisão por recurso quando há inconsistência nas bases do governo. Mas o recurso não analisa situações que não estejam registradas nessas bases. Se o problema for salário ou vínculo errado no CNIS, a resolução diz que a mudança nas bases precisa ser providenciada pelo próprio interessado (na prática, com o empregador ou o INSS). Se o indeferimento listar documentos que faltam, dá para apresentar novo recurso em até 30 dias da notificação, mesmo depois dos 120 dias.
Empregado doméstico
As regras são outras:
- é preciso ter trabalhado como doméstico por pelo menos 15 meses nos 24 meses anteriores à dispensa;
- o pedido vai de 7 a 90 dias da dispensa;
- o valor é de um salário mínimo, por no máximo três parcelas.
Erros comuns
- Esperar demais. O pedido só é aceito até o 120º dia (90º para o doméstico).
- Fazer acordo achando que recebe o seguro. Pela CLT, quem sai por acordo não recebe.
- Informar conta salário ou conjunta. O depósito não é feito nelas.
- Não sacar a parcela. Depois de 67 dias, ela volta ao fundo e precisa ser reemitida.
- Trabalhar sem registro durante o benefício. A página do MTE diz que não pode haver outra fonte de renda durante o recebimento, e informação falsa leva ao cancelamento e a dois anos sem direito.
Cuidado com golpes
O pedido é gratuito e feito só pelos canais oficiais. Desconfie de mensagens que oferecem "liberar" parcelas ou cobram taxa. Os SMS falsos que usam nomes de órgãos públicos estão na mira da Anatel (veja as novas regras).
Valores e regras conferidos em 5 de novembro de 2026. A tabela do seguro-desemprego vale para pedidos feitos desde 11 de janeiro de 2026.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para pedir o seguro-desemprego?
Do 7º ao 120º dia contado do dia seguinte à dispensa, para o trabalhador formal. O empregado doméstico tem de 7 a 90 dias contados da dispensa.
Quanto vale a parcela em 2026?
De R$ 1.621, o salário mínimo, a R$ 2.518,65. O valor depende da média dos três últimos salários antes da dispensa, segundo a tabela do Ministério do Trabalho válida desde 11/1/2026.
Quem fez acordo com a empresa recebe?
Não. A CLT diz que a demissão por acordo do art. 484-A não autoriza o ingresso no programa. Pedido de demissão, justa causa e adesão a plano de demissão voluntária também ficam de fora.
Quando cai a primeira parcela?
Ela fica disponível 30 dias depois do requerimento, e as demais a cada 30 dias, segundo a Resolução Codefat 957/2022.
O pedido foi negado. E agora?
Dá para recorrer em até 120 dias da notificação, pelo app Carteira de Trabalho Digital, pelo gov.br ou presencialmente. A análise leva cerca de 30 dias, segundo o governo.
Posso trabalhar e receber ao mesmo tempo?
Não. A admissão em novo emprego suspende o benefício. Se a recolocação for na mesma janela de 16 meses e não houver pedido de demissão nem justa causa, o saldo de parcelas pode ser retomado.
Fontes
- Ministério do Trabalho e Emprego - MTE reajusta valores do benefício Seguro-Desemprego
- Ministério do Trabalho e Emprego - Seguro-Desemprego Formal
- Portal gov.br - Solicitar o Seguro-Desemprego
- Portal gov.br - Cadastrar recurso relativo ao seguro-desemprego
- Codefat - Resolução nº 957, de 21 de setembro de 2022
- Câmara dos Deputados - CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, texto atualizado
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